Recentemente, em um processo de indenização por danos morais onde atuamos, houve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a qual foi posteriormente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foi mantida a decisão proferida pelo Juiz da 4a. Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, a qual condenou o Banco do Brasil S/A, a pagar indenização por danos morais aos clientes, pela devolução indevida de cheques pela alínea 35 (cheque furtado), tendo saldo em conta para pagamento. O Juiz de primeira instância condenou o referido banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 para ambos os autores da ação. Tanto estes quanto o banco recorreram ao TJSP, que manteve a decisão proferida pelo Juiz de primeira instância, porém, elevou o valor da indenização de R$3.000,00 para R$10.000,00 a cada autor. O banco por sua vez, recorreu ao STJ que, manteve a decisão. Segue anexo a ementa proferida pelo TJSP: “(…) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE devolução de dois cheques regularmente emitidos pela autora pela alínea 35 e bloqueio do talonário de cheques suspeita de fraude que não restou justificada pelo banco réu saldo credor em conta corrente falha na prestação do serviço presença dos pressupostos da responsabilidade civil perturbação ao estado de espírito dos autores que se mostrou ocorrida situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral. VALOR DA INDENIZAÇÃO quantum fixado pelo magistrado de 1º grau (R$ 3.000,00) que deve ser majorado não para o valor pleiteado pelos autores, mas para R$ 10.000,00 para cada um valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese. (…)”
Fonte: TJSP, Apelação no. 0002178-69.2012.8.26.0302.
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