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A 34a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP – decidiu que uma devedora que aufere renda inferior a 3 salários mínimos não poderá ter o valor penhorado, mesmo que seja uma porcentagem desse valor. O argumento é de que a jurisprudência vem firmando posição no sentido de que qualquer percentual abaixo desse valor – 3 salários mínimos – atinge a verba necessária ao próprio sustento da devedora.

Fonte: Site do TJSP.

 

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