Em recente julgado num processo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP – proferiu entendimento que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, malgrado represente vínculo entre os contratantes. Segundo o entendimento, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis.

O autor da ação alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular, pagando a quantia de R$ 180 mil, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria feito uma nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade.

Na ação, ele pediu a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em primeiro grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria. A decisão foi mantida pelo TJ-SP, por maioria de votos, em julgamento estendido.

 

Fonte: Site do TJSP, Processo 1004011-96.2019.8.26.0161.

 

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