ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM BAURU E JAÚ

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – negou um pedido de indenização feito por um passageiro, sob o argumento de que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
A Terceira Turma do STJ reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso desse passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas nesse sentido.

A relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi, afirmou que em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.do dano moral alegado.

No caso, a ministra entendeu que não houve nenhum fato extraordinário que justificasse o pedido de indenização pleiteado.

 

Fonte: Site do STJ.