No dia 17 desse mês, a 27a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a aplicar o entendimento recente proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF -, a qual determinou que é impenhorável o imóvel de fiador dado em garantia nos contratos de locação comercial.

Conforme reza o artigo 3o., da Lei 8009/90, salvo a garantia dada pelo próprio proprietário, é impenhorável o único imóvel daquele, porém, tal disposição só é válida nos contratos de locação residenciais, conforme o entendimento proferido pelo STF, no julgamento do RE 1.278.427.

Fonte: Site do TJSP, apelação no. 2222923-07.2020.8.26.0000.

 

Cardoso Advogados.

 

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