ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM BAURU E JAÚ

Em recente decisão em um recurso de Agravo de Instrumento, um cliente nosso obteve uma decisão favorável no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP -, após o juiz de primeira instância negar o despejo liminar de um inquilino, devido à pandemia.

O inquilino, além de não estar pagando o valor do aluguel, também estava sem garantia no contrato de locação. Nesses casos, a lei estabelece que pode ser dado o despejo liminarmente, ou seja, através de medida provisória que é dada logo no início da ação, todavia, devido à pandemia a liminar foi suspensa por um período através da lei 14.216/21, porém, a mesma lei que suspendeu a concessão de liminar nesses casos, estabeleceu prazo para que as liminares voltassem a ser deferidas, bem como, o valor mensal do aluguel que não poderiam ser dadas as liminares – Até R$600,00 em locação residencial.

Entretanto, a maioria dos juízes de primeira instância estavam negando a liminar, mesmo tendo a ação todos os requisitos legais para a concessão, sob a justificativa da continuidade da pandemia.

Assim, apresentamos recurso no TJSP, o qual foi dado provimento para conceder a liminar, sob o argumento de que foi apresentado os requisitos indispensáveis para a concessão e também já havia decorrido o prazo estabelecido na citada lei, para que as liminares voltassem a ser deferidas, bem como, além do oferecimento da caução pelo cliente, prevista em lei, o contrato em questão tem o valor mensal do aluguel maior que R$600,00 (seiscentos reais) mensais.

O acórdão foi adotado pelo TJSP como referência para casos semelhantes.

 

Fonte: Site do TJSP, Processo no. 2261727-10.2021.8.26.0000.

 

 

Cardoso Advogados.

 

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